Mudanças no Artigo 58 da CTL, que trata de contagem de horas extras.
Foram acrescidos dois parágrafos: o parágrafo primeiro prevê que não são consideradas extras as variações de horário no ponto de até cinco minutos, assim como também não poderão ser descontados tais minutos, não podendo, no entanto, esta variação, exceder dez minutos diários. Isto significa que são permitidas oficialmente aqueles minutinhos a mais na marcação do ponto, respeitado o limite, ou seja, podem ser cinco minutos na entrada e cinco na saída, ou uma composição de entrada e saída não superior a dez mintuos ou dez minutos apenas na entrada ou apenas na saída. O parágrafo segundo trata do chamado horário in itinere, ou seja, horas de trajeto. O texto prevê como regra geral que não se constitui em hora à disposição (portanto, de jornada ou extra) o tempo despendido entre a residência do empregado e a empresa e o retorno. Mas já prevê a exceção: quando o empregador fornecer a condução e o local for de difícil acesso OU não servido por transporte público. Neste caso, o pagamento de horas extras será devido (se o tempo ultrapassar a jornada contratada), ou o tempo será computado na jornada.
As vantagens da terceirização de mão de obra como estratégia de negócio
O Seac-ABC informa a todos:
Com o mundo globalizado, cada dia mais, as empresas buscam otimizar seus recursos na busca da competitividade.
Assim, a terceirização de mão de obra, hoje uma realidade na economia mundial, visa à contratação de empresas interpostas para a realização de serviços especializados atrelados a atividade meio do tomador, que pode centralizar suas energias no seu negócio, aumentando a qualidade e até reduzindo o preço final do produto.
A terceirização de atividades internas ganhou uma nova dimensão a partir de 1993, quando o TST alterou a súmula 256 para a 331, cujo item III vigora com a seguinte redação: “Não forma vinculo de emprego com a tomadora a contratação de trabalhadores por empresas de serviço de vigilância (Lei 7102, de 20/06/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta.”
A partir deste enunciado é possível entender porque a terceirização de mão de obra pode ser vista como estratégia de negócio de muitas empresas e porque este é um setor que deve crescer cada vez mais. Alguns dos principais benefícios que este processo traz são basicamente de cunho econômico, pois permitem ao tomador do serviço:
• Concentrar todos os seus esforços na sua atividade fim.
• Reduzir os encargos trabalhistas e sociais da empresa.
• Simplificar a estrutura da empresa.
• Ganhar espaços físicos produtivos na empresa.
• Ter maior agilidade na tomada de decisões.
Diante deste cenário, é possível afirmar sim que a terceirização é uma grande aliada das empresas, já que permite que elas dediquem seus esforços ao seu negócio e não se preocupem com aquilo que não afeta a sua atividade fim de forma direta. Porém, o tema tem conquistado cada vez mais espaço na agenda da imprensa e do Governo, se tornando alvo de intensos debates que avaliam a legalidade e a validade deste sistema de contratação de mão de obra.
Estima-se que no Brasil, mais de 31 mil empresas de serviços terceirizáveis estejam em operação, o que mostra que boa parte do mercado de trabalho já assimilou a terceirização.
De acordo com pesquisa do IPEMA – Instituto de Pesquisa Manager, feita entre abril de 2009 e abril de 2010, esse fenômeno ajuda a movimentar a economia brasileira com mais de oito milhões de trabalhadores terceirizados, o que representa quase 9% da população economicamente ativa.
Esses números revelam o que algumas empresas já descobriram: terceirização é um fator diferencial na busca de resultados, capaz de torná-las mais competitivas diante de seus concorrentes.
Atualmente, empresas do ramo de telecomunicações integram o grupo de campeãs em terceirização no Brasil, ao lado dos setores de siderurgia, extrativismo vegetal e mineral, construção civil, bancos, prestação de serviços e outros.
E, apesar da polêmica, é importante salientar que a terceirização é importante e necessária a todas as companhias que precisam lançar mão deste recurso, pois permite que elas utilizem o conhecimento técnico de empresas especializadas neste processo e que oferecem custos competitivos, elevando sua visão de geração de negócios e, conseqüentemente, aumentando sua expertise e seus resultados.
Além disso, não restam dúvidas de que a terceirização é necessária e viável, pois auxilia inclusive no desenvolvimento da economia e abre para o mercado de trabalho muitas oportunidades que poderiam não existir.
(*) É coordenador jurídico da ALLIS Soluções Inteligentes. Advogado, é especialista em direito do trabalho e tributário.
Fonte: Empresas & Negócios, por Jefferson Morais dos Santos Jr (*), 07.03.2012